Medidas empresariais para contenção da disseminação do coronavírus

No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a pandemia do
Sars-Cov-2 (COVID-19), popularmente conhecido por coronavírus, ou seja, os surtos da
doença já se espalharam por todo o planeta.

Diante desse cenário, o que o empresariado pode fazer para conter a disseminação do vírus
sem que haja a interrupção da atividade comercial, visto que uma das formas mais comuns de
ocorrer a disseminação são em grandes aglomerações, estando incluído aí os ambientes
empresariais?

Seguem, abaixo, algumas soluções que podem ser adotadas pelo empresariado:

1. TELETRABALHO

Por meio da utilização do teletrabalho, o empregado trabalhará fora do estabelecimento
empresarial, podendo nele comparecer, quando necessário.

Para que haja a alteração do regime de trabalho de presencial para teletrabalho, deve haver
mútuo acordo entre as partes, e, caso o contrato de trabalho esteja em curso, deve ser feito um
aditivo contratual, no qual também deve constar a responsabilidade pela aquisição dos
equipamentos necessários para que o trabalho seja feito fora do estabelecimento empresarial.

Por fim, as orientações sobre a forma como o teletrabalho se dará são de responsabilidade do
empregador, e o empregado deve assinar um termo comprometendo-se a seguir as
orientações.

A conversão do regime de trabalho do teletrabalho para presencial, segundo a atual norma
trabalhista, se dará por determinação do empregador, e terá prazo mínimo de transição de
quinze dias.

2. REDUÇÃO SALARIAL

As normas trabalhistas autorizam a redução geral do salário de todos os empregados,
proporcionalmente ao salário de cada empregado, em até 25% (vinte e cinco por cento), sendo
proibida redução inferior ao salário mínimo, até que perdure o motivo de força maior, que, no
caso, seria o coronavírus.

Terminado o estado de força maior, os salários que haviam sido reduzidos, devem ser
restabelecidos.

3. FÉRIAS COLETIVAS

Uma outra alternativa para evitar aglomerações no ambiente empresarial, é a possibilidade da
concessão de férias coletivas.

As férias coletivas podem ser concedidas (1) a todos os empregados da empresa, (2) de
determinados estabelecimentos ou (3) setores da empresa.

A concessão das férias podem ser de até 30 (trinta) dias, podendo a concessão ser feita de
forma fracionada, desde que não haja período inferior a 10 (dez) dias.

Até a presente data, para que sejam concedidas férias coletivas, deverá haver a comunicação
das férias coletivas, com antecedência mínima de 15 dias para o Ministério do Trabalho local, o
sindicato da categoria e afixado nos locais de trabalho e pagamento antecipado das férias e do
terço constitucional.

É possível haver a concessão de férias coletiva, inclusive, para empregados contratados a
menos de 12 (doze) meses.

4. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

As normas trabalhistas determinam que o trabalhador deve ser comunicado com 30 dias de
antecedência da concessão das férias; entretanto, não existe punição expressa na CLT quanto
ao descumprimento deste prazo.

Assim, possuindo empregados que estejam dentro do período concessivo de férias e
considerando a situação emergencial do país na luta contra a disseminação do coronavírus
principalmente em aglomerações humanas, a antecipação de férias é mais uma possibilidade
que pode ser adotada com forma de conter aglomerações no ambiente de trabalho.

5. PAGAMENTO DE METADE DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Se, eventualmente, a empresa ou algum dos seus estabelecimentos forem extintos por motivo
de força maior, o art. 502, II da CLT, autoriza o pagamento da metade dos valores devidos em
caso de rescisão sem justa causa.

Estas são algumas das medidas que podem ser adotadas pelo empresariado com o intuito de
conter as aglomerações no ambiente empresarial, bem como amenizar as despesas com mão
de obra prestes à paralização da atividade comerciais em decorrência do Covid-19.

Por fim, necessário registrar a tramitação de Medida Provisório, pendente de aprovação pelo
Congresso Nacional, que tem como intuito a flexibilização e a redução de alguns prazos acima
indicados, a fim de minorar os prejuízos do coronavírus.

Luana A. Souza Viana
Advogada
Direito Empresarial e Imobiliário
Souza Viana Advocacia
[email protected]



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