Aposentada consegue reaver pensão por ser filha solteira de funcionário público

A juíza Renata Almeida de Moura Isaac, da 7ª Vara Federal em Salvador, deferiu liminar para obrigar o chefe da seção de Gestão de Pessoas da Funasa na Bahia para restabelecer a pensão por morte à filha de um funcionário público federal. Caso o órgão não cumpra a liminar, será aplicada uma multa diária de R$ 2 mil. No mandado de segurança, o advogado Marcus Fagundes, do escritório Fagundes e Figueiredo Advogados, pediu em nome da cliente de 78 anos a suspensão da decisão administrativa que cancelou a pensão por morte e o consequente reestabelecimento do benefício previdenciário. Segundo a ação, a mulher passou a receber a pensão por morte do pai, que era funcionário da Funasa, em agosto de 1980. Ela fez jus ao recebimento do benefício por ser filha mulher e solteira. Em 1992, ela se aposentou por tempo de contribuição. O cancelamento do benefício ocorreu por força de um parecer do Tribunal de Contas da União (TCU), que atingiu quase 20 mil filhas de funcionários públicos pensionistas. No mandado de segurança, é pontuado que o benefício só poderia ser cancelado caso se casasse ou se ocupasse cargo no serviço público – o que não ocorreu. Os valores das pensões, geralmente, são de R$ 5 mil, a depender do cargo que o pai exerceu em vida no serviço público. De acordo com a decisão, em junho de 2014, uma súmula do TCU passou a condicionar o recebimento do benefício à dependência econômica do falecido. Assim, qualquer atividade remunerada, na esfera pública ou privada, impediria o recebimento da pensão. No caso concreto, a mulher recebia apenas uma aposentadoria de R$ 1 mil além do benefício pleiteado. “Ora, resulta evidente que o TCU – ao obstar o recebimento da pensão em virtude de labor na iniciativa privada – criou um impedimento não previsto em lei. E, por este motivo, a Corte Suprema tem rechaçado esta tese”, diz a juíza na liminar. A juíza, na decisão, observou que até o ano de 2016, a autora da ação não havia casado e nem trabalhou no serviço público. Em 1992, a mulher teve o direito de receber aposentadoria do INSS por tempo de serviço previsto no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), por ter contribuído por 27 anos. Diante de tal situação, a juíza teve duas conclusões: “Primeiro, em 1980, quando seu pai faleceu, a requerente já trabalhava, mas não foi identificado qualquer óbice ao recebimento da pensão. Segundo, uma vez que a aposentadoria se deu no RGPS, é claro que não decorreu de cargo efetivo”. Com esses entendimentos, a magistrada concluiu que o cancelamento foi “indevido”. “Com efeito, vislumbro a probabilidade do direito vindicado”, decidiu. Ainda em sua justificativa, Renata Almeida diz que o não pagamento da pensão compromete a sua própria subsistência, “haja vista o caráter alimentar do benefício”. Ao Bahia Notícias, Fagundes, que lida com cinco casos semelhantes, disse esperar que a Justiça reconsidere os outros pedidos e reconheça o direito desses beneficiários.

*BN