A relação mantida entre revendedoras de veículos e compradores é de consumo, o que atrai a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. A alteração da quilometragem do veículo prejudica a informação ao consumidor, e causa ofensa a direitos básicos destes quanto à segurança do produto, o que fere o princípio da lealdade e confiança que deve nortear as relações consumeristas.
Informações incorretas e adulteradas nos veículos trazem riscos de segurança ao consumidor vez que tais informações são utilizadas para realização de revisões e manutenção de componentes mecânicos, e desgastes decorrentes do uso. Cabe, portanto, aos comerciantes de veículos garantir a segurança e autenticidade das informações relacionadas aos produtos comercializados.
Sendo assim, o comerciante de veículos que lucra com a comercialização de seus produtos, deve responsabilizar-se pelos riscos e prejuízos causados quando houver omissão aos deveres de qualidade e de informação clara e segura dos produtos.
Destaca-se que informações inverídicas acerca da quilometragem do veículo, além da segurança do bem, afeta diretamente no preço do produto e no direito de escolha do consumidor. Em se tratando de relação de consumo, e partindo a conduta do comerciante de veículos é possível extrair sua responsabilização e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do comerciante, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, conforme estabelece o art. 14, caput do CDC, vejamos:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Nesses casos, a indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido, e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor. Para a quantificação da indenização levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante e a condição do lesado.
Não seria coerente admitir que uma pessoa, pensando estar adquirindo um veículo bom e com determinado uso, seja enganada pelo vendedor. É óbvio que a situação é de engodo e que induvidosamente provoca sentimento de tristeza, frustração e constrangimento, que vão além do razoável.
Desse modo, a existência de vício oculto em veículo, consubstanciado na adulteração da quilometragem e na omissão das reais condições do carro enseja indenização por danos morais ao consumidor, que foi ludibriado na aquisição do bem.
Nesses casos, é imprescindível a realização de perícia para identificar a existência de alteração no hidrômetro do veículo, bem como o rastreio do histórico de quilometragem do veículo seja nas concessionárias ou com os antigos proprietários.
Fonte:
TJ-SP – Apelação Cível AC 10077404620188260362 SP 1007740-46.2018.8.26.0362
TJ-RS – Apelação Cível AC 70085177996 RS (TJ-RS)
TJ-MG – Apelação Cível AC 10000160781597002 MG (TJ-MG)
TJ-RS – Apelação Cível AC 70069905487 RS (TJ-RS)
TJ-MT – 00239755720148110041 MT (TJ-MT)