Taxa de incêndio na Bahia é declarada ilegal e contribuintes podem pedir ressarcimento

Foto: Divulgação

O juiz Alisson da Cunha Almeida, da 9ª Vara da Fazenda Pública em Salvador, atendeu ao pedido do Sindicato de Hotéis Restaurantes Bares e Similares e Salvador e Litoral Norte, e declarou a ilegalidade da cobrança da taxa de incêndios. Com a decisão, quem recolheu a taxa poderá pedir ressarcimento com juros e correção monetária através de ações individuais.

O juiz ainda declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual 11.631/2009, que prevê a cobrança da taxa. No mandado de segurança, o sindicato pediu a suspensão da cobrança da taxa e a declaração da ilegalidade e da inconstitucionalidade da norma, sob o argumento que as atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros, como a extinção de incêndios, estão incluídas no serviço de segurança pública, como se infere da leitura do inciso V do artigo 144 da Constituição Federal. Ademais, afirma que não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis e, nesse contexto, o serviço de extinção de incêndio não pode originar a cobrança de taxa.

Sustentou que a cobrança viola o Código Tributário nacional e a própria Constituição, “uma vez que a taxa será cobrada com base na utilização em potencial do serviço de extinção de incêndio por cada 100Kwh de consumo de energia elétrica no ano imediatamente anterior”.

A Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE-BA) pediu a extinção do mandado de segurança sem julgamento, diante da “ilegitimidade passiva” da Superintendência de Administração Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado para responder a ação, além de refutar os argumentos de ilegalidade e inconstitucionalidade, defendendo que a cobrança é válida. O Ministério Público, por sua vez, se manifestou pela revogação da liminar, diante da falta de “prova pré-constituída nos autos que ateste a cobrança da Taxa de Combate a Incêndios contra a entidade impetrante”. Para o juiz, o superintendente tem sim legitimidade para responder a ação e alegar o contrário lhe parece, “tão somente”, uma forma de dificultar a análise do processo. Já no mérito da questão, o juiz Alisson afirma que é evidente o direito do sindicato, entendendo que a “segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa)”.

Citando o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), asseverou que o Estado não pode instituir uma cobrança no âmbito da segurança pública sob o argumento de prevenção e combate a incêndios.

*BN



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