Nos divorciamos, com quem fica os cachorros? Por Aline Passos

O divórcio normalmente costuma ser um momento desgastante para muitos casais. Aquelas projeções positivas que floresciam sem qualquer esforço, dão lugar a desilusões, diminuições e até mesmo desvalorizações. Destas relações afetivas, muitas das vezes surgem os filhos, e em outras, os animais domésticos passam também a ter a sua importância no seio familiar.

Desse modo, a discussão é muito comum na atualidade, visto que envolve as famílias e também a proteção conferida aos animais. Os animais passaram a ter um status próprio e diferenciado, a partir de uma nova interpretação do direito ambiental à natureza, com a sua descoisificação, obtendo amparo em normas nacionais e internacionais, diferentemente do que o Código Civil de 1916 regulamentava.

Fato é que os animais de estimação passaram a ter uma representatividade própria também no âmbito do direito das famílias, uma vez que desenvolvem com os seus donos uma relação sentimental e emocional.

Estudiosos confirmam que diversas situações do dia a dia relacionadas aos animais domésticos têm influenciado as relações familiares. Seja a forma como um dos membros do casal trata o animal, ou o quanto que monetariamente é dispensado em veterinários e tratamentos, e sobretudo o quanto que os membros das famílias sofrem com o luto pela perda de um animal de estimação. Só quem já perdeu um animal de estimação pode falar dessa dor!

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do Recurso Especial de nº 1.713.167, pontuou que “a ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade”.

Registra-se que vários Projetos de Lei já tramitaram no sentido de regulamentar a custódia dos animais domésticos, tendo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), contribuído com o Enunciado nº 11 assim especificando: “na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal”.

Nesse sentido, encontra-se em tramitação o Projeto de Lei 542/2018 que estabelece o compartilhamento da custódia de animal de estimação de propriedade em comum, quando não houver acordo na dissolução do casamento ou da união estável. Além disso a proposta versa sobre  a alteração do  Código de Processo Civil, para determinar a aplicação das normas das ações de família aos processos contenciosos de custódia de animais de estimação.

Sobreleva pontuar que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP, Ag. Inst. 2052114-52.2018.8.26.0000-Comarca de São Paulo, rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes) já se posicionou sobre a matéria e declarou a Competência da Vara de Família para disciplinar a custódia de animal de estimação em contexto familiar.

Desse modo, para o momento, os ex-conviventes devem buscar uma solução adequada para a questão, ponderando os interesses em conflito, de modo a encontrar uma solução com base no diálogo e também sem esquecer da preocupação com bem estar pessoal e do animal. Seguimos com um 2020 de possíveis mudanças legislativas.

Referências:

Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL : REsp 1713167 SP 2017/0239804-9

TJSP, Ag. Inst. 2052114-52.2018.8.26.0000-Comarca de São     Paulo, rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aline Passos
Mestra em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente,
especialista, professora universitária e advogada.



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