Você sabia que é proibida a inscrição negativa do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, quando o debito é formado, exclusivamente, por encargos financeiros oriundos de conta corrente?

Verifica-se, com freqüência, algumas situações onde o débito que origina a inclusão do devedor em “rol de inadimplentes”, como, por exemplo, o SPC/SERASA, é formado exclusivamente pelo lançamento de encargos e juros sobre contas correntes que estavam com saldo positivo e sem movimentação por mais de seis meses.

Este fato, por mais que pareça absurdo, é bastante comum. Em determinadas situações do cotidiano, sobretudo da vida corrida, passamos despercebidos por meras formalidades que são verdadeiras armadilhas.

Toda conta bancária, seja na modalidade corrente, poupança ou investimento, precisa de um ato formal de abertura e encerramento, contudo, muitas vezes associamos o ato de não mais utilizá-la com o seu “pseudo” encerramento.

Temos o problema: conta corrente sem utilização, saldo positivo e limite de crédito. Esta conta deveria ser encerrada formalmente pelo consumidor, entretanto, o mesmo não realizou depósito de valores, transferências, saques ou qualquer outra atividade bancária.

Com isto, certamente, a Instituição Financeira irá continuar descontando as taxas de manutenção de conta e pacote de serviços, inclusive utilizará o limite de crédito do cliente para adimplir estes encargos, incidindo desta forma juros e IOF (imposto sobre operações financeiras).

O cerne da questão é o tempo que a Instituição Financeira dispõe para considerar uma conta corrente ativa ou inativa. Este regramento encontra-se na Resolução nº 2.025 do Banco Central (BACEN) que no seu art. 2º, parágrafo único preconiza que: “Considera-se conta inativa, para os fins previstos no inciso III deste artigo, a conta não movimentada por mais de 6 (seis) meses”.

Portanto, seria louvável que, a partir da formação do débito, a Instituição Financeira convocasse o correntista para adimpli-lo ou posicionar-se sobre o seu interesse na continuação da mesma. Entretanto, não é esta a prática que vem sendo adotada.

Na maioria dos casos, as Instituições Financeiras ficam em posição estanque, esperando um momento que a dívida se torne “viável” economicamente para efetuar a cobrança que, na maioria das vezes, se dá em um momento posterior à negativação do nome do devedor no “rol de inadimplentes”.

Dr. Antônio Spósito, advogado

Ora, é inadmissível que o Banco – sabedor de que a conta não esta sendo movimentada pelo devedor por mais de seis meses – permaneça lançando, mês após mês, juros e IOF, criando e elevando injustificadamente a dívida em nome deste, sem que intime o mesmo para se posicionar a respeito da continuidade ou extinção da relação contratual.

Neste mesmo sentido os artigos 4º, III e 51º, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, preconizam que as relações de consumo devem ser pautadas pelo princípio da Boa-fé. Assim, interpretando-se o caso à luz destes dispositivos legais, tem-se que a referida inscrição no cadastro de inadimplentes, bem com as cobranças das referidas taxas são tidas como ilegais, sobretudo de contas inativas por mais de seis meses e, ainda, quando a cobrança, por parte da Instituição Financeira, se deu após 02 (dois) anos da inutilização da conta.

Dr. Antônio Spósito. Advogado.

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