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A regulamentação profissional dos empregados domésticos encontra-se fora da CLT â Consolidação das Leis do Trabalho, entretanto, isto não implica dizer que estas estão desprotegidas legalmente, como muitos acreditam.
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Na verdade, os vÃnculos trabalhistas que decorrem do trabalho domestico são regidos pela Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972 e, de forma bastante protetora, através da Constituição Federal de 1988.
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Portanto, considera-se empregado doméstico todo aquele, maior de 18 anos, que presta serviço constante a pessoa fÃsica, no âmbito residencial, para o exercÃcio de atividades não lucrativas, ou seja, o empregado doméstico apenas atuará nos afazeres da residência, não podendo este exercer qualquer atividade de produção comercial.
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Com freqüência, os empregados domésticos são utilizados em funções comerciais desenvolvidas pela famÃlia que lhe contrata, como por exemplo: muitas pessoas desenvolvem seus trabalhos na residência com o objetivo de lucro, vendendo pizza, geladinho, sorvetes, bolos, doces, salgados e etc., para tanto, utilizam-se da mão de obra do domestico.
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Esta pratica não é licita, considerando-se que o doméstico não pode atuar em atividades com finalidade lucrativa sob pena da descaracterização do vinculo trabalhista na qualidade de doméstico e, conseqüentemente, na configuração do vinculo como trabalhador urbano, conforme os exemplos.
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Assim sendo, o trabalhador urbano, regrado pela CLT, implica no aumento do custo, ou seja, do valor trabalho que é despendido por este empregado, principalmente pelo fato de a partir da desnaturação aqui evidenciada fazer jus, sem prejuÃzo de outras parcelas, ao reconhecimento da jornada extraordinária (horas extras) e do FGTS â Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, direitos que, atualmente, os empregados domésticos não dispõem (salvo algumas exceções/liberalidades).
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Por outro lado, é importante deixar claro que, em virtude do decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008 que alterou a convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), foi aprovada a Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil sendo vedada a contratação de empregado doméstico menores de 18 anos, ou seja, crianças e adolescentes não podem prestar serviço nesta função.
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Portanto, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os(as) seguintes trabalhadores(as): cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante de idosos(as), entre outras. O(a) caseiro(a) também é considerado(a) empregado(a) doméstico(a), quando o sÃtio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa
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Antônio Spósito â Advogado.
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