Utilidades fornecidas PARA O TRABALHO não se incorporam ao salário do trabalhador.

Utilidades fornecidas ao trabalhador com o intuito de melhorar a execução do trabalho para proveito da empresa e que não detêm o caráter de atribuir vantagens pessoais não podem ser incorporadas ao salário. Temos, como exemplo clássico de utilidade para o trabalho, o fornecimento por parte das empresas de veiculo próprio para os empregados se deslocarem até os clientes de forma mais rápida como, por exemplo, no caso dos vendedores externos. Este veículo é utilizado para incrementar a atividade empresarial sendo, portanto, beneficio para desenvolvimento do trabalho. Neste caso, o fornecimento do mesmo não implica que o valor dos gastos com manutenção, seguro, impostos e combustível sejam incorporados ao salário. Em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, a lei 10.243 de 20 de junho de 2001, deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, elencando que não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada. Podemos incluir nesta lista o celular e o notebook. Em regra, tudo que for utilizado PARA O TRABALHO não caracteriza salário, porque não se configura como benefício [vantagem] em decorrência do contrato de trabalho para uso particular do empregado. Entretanto, tudo aquilo que é fornecido PELO TRABALHO será considerado salário, como por exemplo: utilizando-se do mesmo exemplo do automóvel, quando a empresa fornece ao empregado veiculo para uso particular, sem que este nada altere suas atividades. Neste último exemplo, o veiculo configura-se como lucro decorrente do trabalho, ou seja, pelo trabalho. É como um bônus. Por isso, é entendido como salário indireto, in natura e sobre ele devem ser calculados os reflexos no FGTS, repouso semanal remunerado, férias mais 1/3, no décimo terceiro, etc. Portanto, a percepção da natureza da utilidade fornecida pelo empregador é de suma importância para definir a sua incorporação, ou não, ao salário para todos os fins trabalhistas. Dr. Antônio Spósito. Advogado. Contato: sposito@amsadvocacia.com.br