SISTEMA DE CONSÓRCIOS. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO.

 

O Sistema de Consórcios foi criado nos anos 60, época marcada pela escassez de crédito direto ao consumidor, por funcionários do Banco do Brasil que perceberam as vantagens, principalmente pelo baixo custo ocasionado pela isenção de juros, da formação de um grupo para aquisição de veículos 0km.

 Este sistema foi aperfeiçoado ao longo dos anos e atualmente é fiscalizado pelo Banco Central do Brasil, sendo regulamentado pela Lei nº 11.795/2008, que em seu artigo 2º lhe define:

 “Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.”

 Através do Sistema de Consórcios, pode-se planejar a obtenção de praticamente qualquer bem, seja ele fabricado no Brasil ou no Exterior, sendo possível adquirir desde um simples eletrodoméstico/eletroeletrônico, passando por veículos automotores, embarcações, aeronaves, imóveis até mesmo serviços turísticos (bilhetes de passagem aérea nacional e pacotes turísticos).

 A grande desvantagem do Consórcio ocorre quando o Consumidor desiste de permanecer no fundo e solicita o resgate dos valores já depositados, pois, todos aqueles Consórcios que foram celebrados antes da vigência Lei 11.795/2008 terão como prazo de restituição o final do Consórcio, podendo este ser, em via de exemplo, de 120 ou 240 meses.

Todavia, sendo celebrado em momento posterior à vigência da Lei 11.795/08, o momento da devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deverá ser nos termos do disposto no art. 22 c/c com o art. 30 deste diploma.

Seguindo a previsão legal da lei acima citada, o consorciado desistente deverá aguardar a contemplação da cota excluída, através de sorteio, para receber os valores já adimplidos.

Tal argumento foi obtido através da análise que o sistema de consórcio tem como pressuposto a solidariedade, na qual a contribuição de todos os aderentes possibilita a aquisição do bem ao contemplado pelos participantes.

Desta forma, a determinação de devolução imediata das quantias pagas pelo consorciado desistente implicaria na diminuição do saldo comum, com evidentes prejuízos à coletividade de consorciados. Estes dependem da regularidade do fluxo de caixa para a entrega dos bens aos contemplados e tal desistência implica na perda de valores comuns destinados a aquisição de bens que seriam entregues aos consorciados.

Portanto, o interesse de um dos consorciados desistente não pode se sobrepor ao interesse de toda uma coletividade de aderentes ao grupo de consórcio, que continuam pagando de forma regular a sua contribuição mensal. Assim, tal devolução não pode ser procedida de imediato.

Logo, se a contratação se deu após do dia 09/02/2009, inicio da vigência da Lei n.º 11.795/2008, a restituição se dará nos termos do disposto no seu art. 22 c/c art. 30.

“Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.

§ 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

§ 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.”

“Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.”

Além disto, levando-se em consideração que a finalidade do Consórcio é propiciar benefícios a partir da união de pessoas com o mesmo objetivo, não poderia o interesse de um único membro afetar toda coletividade consorciada portanto neste exemplo, ele terá que esperar o sorteio para resgatar seus haveres.

 

Dr. Antônio Spósito. Advogado.

Contato: sposito@amsadvocacia.com.br

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