Morreu e não fez o registro do óbito: como proceder? – por advogada Aline Passos

Foto: reprodução

É possível que uma pessoa morra e que nenhum parente ou conhecido realize o registro do óbito. É sim possível, seja porque cada um vivencia o luto de uma forma diferente, seja por conta da pandemia, ou por outro motivo que não cabe aqui justificativas.

Fato é que a certidão de óbito de uma pessoa deve ser requerida ao cartório de registro civil no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o óbito. Havendo o transcurso dos prazos previstos no artigo 50 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório, sem que se tenha procedido ao pertinente registro do óbito, este só poderá ser feito mediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

Consoante a Lei de Registro Público (Lei n.º 6.015/73) em seus artigos 78 a 89, assegura o direito ao registro tardio de óbito desde que a identidade do morto seja atestada de forma inequívoca por duas testemunhas que tenham assistido ao falecimento e ao funeral, conforme dispõe o art. 84 da referida legislação.

Desse modo, admite-se a lavratura do assento de óbito tardio a partir do depoimento de duas testemunhas presenciais do falecimento ou do sepultamento, capazes de confirmar a identidade da pessoa falecida na ausência de atestado médico ou de outros documentos.

O art. 80 da Lei de Registros Públicos arrola os documentos necessários para o registro do óbito, são eles:

Art. 80. O assento de óbito deverá conter:

1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;

3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;

5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

6º) se faleceu com testamento conhecido;

7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

8º) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

9º) lugar do sepultamento;

10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

11º) se era eleitor.

12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.

Sendo assim, é possível o registro tardio do óbito que deverá ser realizado mediante um processo judicial de jurisdição voluntária, bastando que os interessados munidos dos documentos necessários se dirijam às sedes da defensoria pública, núcleo de prática jurídica das faculdades ou constitua um advogado particular da sua confiança para realizar o pedido de autorização de registro tardio do óbito perante o Poder Judiciário.

Esse texto foi elaborado por Aline Passos, advogada e professora universitária e tem cunho meramente informativo.

 

Aline Passos
Mestra em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente, especialista, professora universitária e advogada.

 

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